Jairo Sento-Sé aprova lei sancionada pelo governo contra o trabalho escravo

O procurador regional do trabalho Jairo Sento-Sé disse que a Lei 13.221/2015, sancionada pelo governador da Bahia Rui Costa e publicada hoje (13/01) no Diário Oficial do Estado “é um instrumento eficiente para o combate a esse mal que ainda persiste em nosso país.” O texto prevê uma série de punições para as empresas que se utilizarem de mão de obra análoga à de escravos diretamente ou através de contratos de terceirização que em última instância inviabilizam a manutenção de suas atividades, através da suspensão do cadastro para recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A lei ainda carece de regulamentação.

Procurador regional do trabalho Jairo Sento-Sé
Procurador regional do trabalho Jairo Sento-Sé

Para Jairo Sento-Sé, que atualmente é procurador-chefe substituto do Ministério Público do Trabalho  (MPT) na Bahia e por muitos anos integrou a coordenadoria de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravos do órgão, “é através de sanções pesadas que será possível mudar a cultura de alguns empresários que ainda hoje se valem da exploração de forma vil e degradante do trabalho humano. Um crime grave requer sanções também duras.” Ele se refere ao fato de a lei prever a manutenção das sanções pelo período de dez anos tanto para a empresa quanto para seus sócios.

A Lei nº 13.221 determina o cancelamento do cadastro de contribuintes do ICMS, impede as empresas de prestarem serviço ao Poder Público Estadual e retira os benefícios fiscais e administrativos concedidos pelo Estado. As punições previstas praticamente obrigam o fechamento da empresa que estiver envolvida e impede que os proprietários e sócios exerçam o mesmo ramo de atividade ou abram uma nova empresa durante dez anos.  De autoria do próprio executivo, o projeto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa da Bahia.

As definições utilizadas para o trabalho análogo ao de escravos no texto da lei são as mesmas utilizadas nacionalmente e seguidas pelo MPT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego nas ações de fiscalização. Estão incluídas aí, jornadas de trabalho forçadas e exaustivas, condições degradantes de trabalho, restrição à locomoção do trabalhador e retenção de documentos. Para sofrer as sanções as empresas terão que responder a processo administrativo, mas a forma de instrução desse processo deverá ser objeto da regulamentação da lei.

 

CONHEÇA O TEXTO DA LEI:

LEI Nº 13.221 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
 

Dispõe sobre a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) e outras sanções para empresa que se beneficie de forma direta ou indireta do trabalho escravo ou do trabalho em condições análogas à escravidão.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º - Será considerada inapta a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão o trabalho degradante q cerceia a liberdade dos trabalhadores, notadamente:

 

I - a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, ressalvado, neste último caso, o trabalho realizado por empreitada, observada a legislação federal pertinente;
 

II - a submissão a condições degradantes de trabalho, definidas estas em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente;
 

III - a restrição à locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
 

IV - o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
 

V - a manutenção de vigilância ostensiva no trabalho;
 

VI - a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho.
 

Art. 2º - Além da sanção imposta no caput do art. 1º desta Lei, as empresas que fomentarem o trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se benefícios fiscais e administrativos:
 

I - remissão;
 
II - anistia;
 
III - redução da base de cálculo de tributos;
 
IV - concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
 

Art. 3º - A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) será precedida de regular procedimento administrativo, cujas regras deverão estar previstas em regulamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
 
Art. 4º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
 
Art. 5º - A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
 
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
 

Art. 6º - As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aplicação da penalidade.
 

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades previstas em legislação própria.
 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, ficando autorizado a promover as alterações necessárias.
 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2015.
RUI COSTA
Governador

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