Reforma trabalhista e guerra da comunicação

Aritigo publicado na edição desta sexta-feira, dia 4 de maio, do Jornal A Tarde, pelo procurador do trabalho e diretor adjunto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), Alberto Bastos Balazeiro, e reproduzido aqui no nosso portal.

Alberto Bastos Balazeiro

As instituições de defesa do Direito do Trabalho e do seu caráter protetivo fizeram o papel de alertar a sociedade no processo que culminou com sanção à Lei 13.467/2017. Com ênfase e, sem grandes dotes de Nostradamus, o Ministério Público do Trabalho anteviu o crescimento do desemprego verificado pelo IBGE nesse primeiro trimestre de 2018, decorrente, em grande parte, de incentivos à informalidade e à impunidade do ilícito trabalhista pela novel legislação mais permissiva.

Mas a reforma, longe de pôr termo à guerra pela prevalência ou não de uma flexibilização das relações de trabalho, tem desnudado outra batalha, não menos importante para empregados e empregadores que tentam sobreviver em um Brasil com tamanha instabilidade das relações jurídicas e sociais. Trata-se da guerra da comunicação, corporificada em matérias jornalísticas emprestando às modificações legislativas interpretações errôneas, induzindo a erro e gerando prejuízos.

O viés flexibilizante (ou precarizante) da reforma é inegável. E igualmente inegável é que ela não autorizou o vale-tudo nas relações trabalhistas. Essa é a primeira informação que precisa ser divulgada. Nem mesmo interpretações literais da Lei 13.467/2017 autorizam que delas se afastem as normas insertas sobre o tema na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Tenha-se como exemplo a terceirização. Antes mesmo da dita reforma, foi largamente divulgado que a anterior Lei 13.429/2017 havia autorizado uma terceirização irrestrita. Ocorre que no texto da Lei 13.467/2017, não corresponde a um salvo conduto para a mercantilização da mão de obra até pelos conceitos que ainda vigoram nos artigos 2º e 3º da CLT (conceitos de empregado e empregador). Em resumo, toda vez que se chamar algo de “terceirização” e se encontrarem presentes os requisitos da relação de emprego, pouco releva a contratualização formal, porque os efeitos serão de uma relação de emprego direta.

Outro exemplo evidente é a denominada homologação de rescisões extrajudiciais (artigo 885-B, recentemente inserido na CLT). A ideia de um pagamento de rescisão trabalhista com o beneplácito de um juiz do trabalho, vendida como a joia da coroa de uma pretensa busca por segurança jurídica, entrega tudo, menos o que promete! A própria nova legislação diz o óbvio ao facultar ao magistrado a não homologação do pacto, por submissão aos requisitos de um negócio jurídico qualquer, dentre os quais, pasmem, objeto lícito! Ainda há juízes em Berlim!

A guerra está posta. Nenhuma legislação trará a paz e o progresso com o desequilíbrio. Essa é a mensagem que tem que ser passada à sociedade brasileira, quiçá quando ainda candente o 1º de Maio.

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