ARTIGO - Alguns motivos para se preocupar com a terceirização

Artigo publicado pela diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região (Amatra5), a juíza Silvia Isabelle, nesta quinta-feira, dia 28, no Jornal A Tarde.

 

Ao longo do período pós Revolução Industrial o mundo vem experimentando diversas formas de produção, dentre as quais, figuram como mais conhecidas o Fordismo, onde a empresa, em síntese, se organizava de forma horizontal, concentrando todas as etapas de produção. O tempo passou, as relações trabalhistas, posto dinâmicas, também se modificaram e o modo de produção se reinventou na década de setenta, quando a Toyota idealizou o que viria a ser chamado de terceirização de serviços. Visando justamente a concentração na atividade finalística, dito modo de produção preconizava que outras atividades, tidas como acessórias, especializadas ou de apoio, poderiam ser repassadas para outros prestadores de serviços, melhorando, assim, o resultado final.

Aqui no Brasil, país de industrialização tardia, tais ventos modernos também sopraram e desde a crise do petróleo, que já àquela época também em nós respingou, que se fala em terceirização. À míngua de norma para regulamentar e preocupado com o cumprimento da Constituição, o TST vem interpretando que somente podem ser terceirizadas atividades não ligadas à atividade principal da empresa. É dizer, por interpretação da cúpula do Judiciário Trabalhista, somente podem ser terceirizadas atividades-meios, como serviços especializados de segurança, limpeza e conservação.

O projeto de Lei n. 4.330/04, agora em trâmite no Senado Federal, vai no sentido contrário ao que vinha sendo aplicado às lides que tratam da terceirização, pois permite, em suma, que a atividade principal da empresa possa ser repassada para outra (s) empresas (s), dita(s) prestadora(s) de serviços especializados.

Por que isso é preocupante? A terceirização em si, como ideia de repasse de parte da etapa produtiva, para que outra empresa especializada assuma o serviço, não é danosa; ao revés, até permite que novos postos de trabalho sejam criados. A terceirização à brasileira tem por escopo, no mais das vezes, a mera intermediação de mão de obra e o barateamento do produto final, não a especialização do serviço e isso é revelado no cotidiano do Judiciário, pelas empresas que desaparecem, deixando salários não pagos, FGTS e previdência dos trabalhadores terceirizados não recolhido etc. Dados oficiais do DIEESE dão conta de que a remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior cerca de 30% em relação à remuneração dos trabalhadores permanentes; os mesmos dados também delatam que enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados, é de 2,6 anos, daí a também denunciada maior rotatividade de mão de obra entre os terceirizados (44% contra 22% dos diretamente contratados). Ainda mais impressionante é a constatação de que 80% dos acidentes de trabalho hoje ocorridos no Brasil têm como vítimas trabalhadores terceirizados.

Permitir a terceirização em atividade-fim é ignorar os dados oficiais, menosprezar o ser humano trabalhador e aviltar a sua dignidade. Ao contrário do que vem sendo dito pelos entusiastas do referido Projeto, esse tipo de terceirização não nos aproxima de países mais civilizados, ao contrário, permite a precarização do trabalho humano, que passa a ser tratado como mera mercadoria.

Será que o Brasil, que sequer conseguiu implantar o Estado Social em sua completude, precisa de uma lei chancelando a possibilidade de precarização do trabalho pela terceirização/quarteirização em atividade-fim? Certamente que não. Se chegamos com pressa e atrasados no Estado Social, devemos zelar por todas as conquistas seculares, almejando a observância dos direitos dos trabalhadores, não o contrário.

Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale
Juíza do Trabalho e diretora da Amatra5

Tags: terceirização, Artigo

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