Liminar garante livre organização sindical para funcionários do BNB

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu liminar na Justiça do Trabalho que obriga o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a assegurar os direitos de liberdade sindical a seus funcionários.

Após denúncias e investigação, o MPT comprovou que o banco adotava práticas que inibiam a liberdade sindical. A liminar determina o cumprimento de uma série de normas trabalhistas sob pena de multa de R$10 mil por cada obrigação violada ou trabalhador prejudicado. A ação, de autoria do procurador do trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior, corre na 33ª Vara do Trabalho de Salvador, e pede que seja cobrada indenização por danos morais coletivos de R$100 mil.

No inquérito civil instaurado para investigar as denúncias feitas pelos componentes do sindicato da categoria, comprovou-se que o banco perseguia um dirigente sindical, não lhe garantindo os benefícios que foram concedidos a todos os trabalhadores em condição similar. A empresa foi convidada a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT, mas se recusou, argumentando que seria desnecessário, já que as obrigações do TAC estariam previstas em lei e nos atos normativos internos do banco.

A decisão liminar da juíza Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale se baseou na necessidade de combater condutas de instituições financeiras em oposição ao sindicato da categoria. A Justiça determinou que o banco não perturbe ou dificulte o livre exercício dos direitos sindicais reconhecidos pela ordem jurídica e, principalmente, o princípio da liberdade sindical. Além disso, o BNB também deverá deixar de impor tratamento diferenciado ou discriminatório ao trabalhador em razão de sua filiação ou desfiliação a organização sindical, ou em função de ser portador de estabilidade sindical.

Condutas antissindicais são atos promovidos por superiores que prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical e que tenta impedir a prática sindical. Em cumprimento da liminar, a empresa não poderá ainda, despedir, aplicar punição ou tratar de forma discriminatória os funcionários que exerçam função de dirigentes sindicais, ou os que demonstrem alguma simpatia com a atividade sindical.

Tags: Liberdade Sindical

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