ARTIGO - A atuação pós-reformista do Ministério Público do Trabalho
Alberto Bastos Balazeiro e Maurício Ferreira Brito
Artigo publicado na edição desta quinta-feira, dia 1/08/19, no site do Jota pelos procuradores do trabalho do MPT. Alberto ocupa atualmente o cargo de diretor ajunto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e Maurício é Mestre e especialista em Direito.
Há um amplo espaço para modificações e melhorias da atuação do MPT
Desde o ano de 2016, por meio de uma série de medidas legislativas, a sociedade e o Estado brasileiro, incluindo-se as instituições relacionadas ao mundo laboral, notadamente o Ministério Público do Trabalho, se viram de frente com intensas transformações que afetam diretamente o seu caminho.
Dentre referidas alterações, podem ser mencionadas a Emenda Constitucional de nº 95/2016, do teto de gastos, a Lei nº 13.429, de 2017, sobre terceirização, a Lei nº 13.467, de 2017, reforma trabalhista, além de projetos ainda em curso, como o da reforma da previdência e a Medida Provisória nº 881/2019, as quais possuem o condão de modificar substancialmente o cenário sócio-trabalhista.
Mais do que nunca, portanto, o Ministério Público do Trabalho precisa aprimorar suas atuações, sempre tendo como norte as ferramentas jurisdicionais e extrajurisdicionais conferidas pela Constituição da República.
O Ministério Público do Trabalho deve avançar em pautas de vanguarda nos setores econômicos, como nanotecnologia na indústria, economia de compartilhamento, trabalho na era digital, sem deixar de manter atuações já solidificadas no seio social.
Deverão ser identificados os entraves sociais e de desenvolvimento de determinado setor social ou econômico, focando a performance nesta pauta por meio de procedimentos administrativos promocionais de políticas públicas.
Exemplo: ao invés de atuar em face de empresas contratadas pelo Poder Público em um ciclo interminável de mediações e bloqueios para pagamentos diretos, a atuação deverá ser redirecionada em face dos próprios entes públicos, preferencialmente de forma profilática, verificando-se mecanismos de fiscalização e compliance contratuais adotados pela Administração Pública.
Atuações preventivas para garantir a lisura de contratos de terceirização no setor público estão diretamente ligadas à pauta de combate à corrupção; para fazer frente aos desafios de lesões sociais e patrimoniais na Administração Pública, deverá o MPT se aproximar ainda mais dos movimentos sociais e institucionais, especialmente por meio da cooperação com outros Ministérios Públicos e articulação com propostas de projeção social.
No tocante à prevenção e erradicação do trabalho análogo ao de escravo, o Ministério Público do Trabalho deverá exigir dos particulares, especialmente das grandes corporações, o dever de transparência e fiscalização em suas cadeias produtivas para gerenciar o risco de trabalho escravo, valendo-se de medidas de compliance , ajustando os seus regulamentos internos e códigos de conduta, levando o soft law a outro patamar nas relações jurídico-trabalhistas nacionais, a exemplo do que vem ocorrendo em países como a Inglaterra.
Dentro da mesma perspectiva, e partindo-se para a temática das novas relações de trabalho, que vêm sendo modificadas pela denominada indústria 4.0, deve o MPT, juntamente com o sistema sindical, dialogar com as empresas de maneira a se afeiçoar à nova divisão internacional do trabalho e alcançar, independentemente de eventuais limitações territoriais, padrões mínimos de direito do trabalho.
Com efeito, as mudanças no foco não devem alcançar apenas as relações públicas, envolvendo Estados e organismos internacionais, mas também as ligações diretas com empresas, com a máxima proteção à dignidade do trabalhador, patamares mínimos de remuneração ou limites máximos de jornada para, por exemplo, motoristas/transportadores de aplicativos e plataformas digitais.
Na organização interna do Ministério Público do Trabalho, as Coordenadorias Temáticas Nacionais deverão progredir com a pauta de prestação de serviços aos membros, oferecendo apoio na definição de estratégias de atuação e submissão de material específico de performance e pesquisa.
O trabalho junto aos Tribunais deve ser melhor articulado com os procuradores do trabalho de primeiro grau, por meio de uma Comissão Nacional de Jurisprudência, voltada a estabelecer junto à CRJ a sistematização de opinativos e a proposição de incidentes de matérias sensíveis à atuação do MPT, de maneira a influenciar na criação de precedentes positivos, devendo o parquet ser voz ativa na delimitação da extensão e profundidade na jurisprudência que será alcançada diante da interpretação da nova legislação social.
Partindo-se do cenário interno para o internacional, haja vista que muitas das atuações pós-reformistas do MPT devem ir ao encontro de um mundo do trabalho cada vez mais internacionalizado, com relações transnacionais, empresas transnacionais e direitos trabalhistas igualmente transnacionais, torna-se imprescindível o aprimoramento da cooperação jurídica internacional na seara do trabalho.
Com efeito, com a crescente circulação internacional de pessoas há um incremento de litígios transnacionais ou de relações que transcendem as fronteiras geográficas de determinado Estado; relações de trabalho com elementos de conexão internacionais passam a ser cada vez mais triviais e precisam de uniformização para respeitar um patamar mínimo de direitos e trazer segurança jurídica a trabalhadores e empregadores. Em síntese: em um mundo do trabalho cada vez mais internacionalizado, é preciso que existam regras claras de direito do trabalho, levando-se segurança e previsibilidade nas relações pessoais, comerciais e estatais.
O MPT deve buscar solucionar conflitos jurídicos transfronteiriços e efetivar patamares mínimos de direitos trabalhistas junto a atores públicos e privados, notadamente as empresas transnacionais. Para tanto, o caminho mais viável é a cooperação jurídica internacional, seja ela horizontal ou vertical.
Deve-se atuar para buscar a jurisdição internacional e o acesso à jurisdição internacional, engajando-se no contexto das autoridades centrais para fazerem circular direitos trabalhistas, revendo seus papéis para além de intermediadoras de atos judiciais e administrativos em prol da adequada tutela dos direitos básicos trabalhistas.
Uma das características marcantes do mundo do trabalho é a autonomia privada coletiva - e no cenário pós-reformista até mesmo individual -, a qual deve ser cada vez mais internacionalizada. Em outras palavras: em um cenário de relações de trabalho internacionalizadas e empresas transnacionais, deve-se construir padrões mínimos de direito por vias privadas, a exemplo de convenções coletivas transnacionais, possibilitando-se uma eficácia extraterritorial de normas autônomas do mundo do trabalho, diminuindo-se uma antiga concorrência da mão de obra barata e elevando-se o patamar mínimo civilizatório de direitos, trazendo uma segurança jurídica que interessa a todos os setores da sociedade.
Os sindicatos devem repensar a postura de representação exclusiva dos trabalhadores subordinados em determinado espaço geográfico delimitado pelo Estado.
Como demonstrado, apesar das intensas reformas legislativas e institucionais, há um amplo espaço para modificações e melhorias da atuação do Ministério Público do Trabalho, tanto na ótica interna como no contexto alienígena, tornando-se a instituição ainda mais fundamental.
Alberto Bastos Balazeiro - Diretor-Adjunto da Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU. Mestre em Direito. Procurador do Trabalho.
Maurício Ferreira Brito - Doutorando em Direito pela UnB. Membro dos Grupos de Pesquisa "Grupo de Estudos em Direito Internacional Privado, do Comércio Internacional e Direitos Humanos" e "Trabalho, Constituição e Cidadania" (UnB- CNPq). Mestre e especialista em Direito. Procurador do Trabalho