ARTIGO - A mediação extrajudicial no Direito do Trabalho
Aneris Novaes *
O conflito é luz e sombra, perigo e oportunidade, estabilidade e mudança, fortaleza ou debilidade, o impulso para avançar e o obstáculo que se opõe. Todos os conflitos contêm a semente da criação ou da destruição. Sun Tzu.
No Direito Brasileiro a Mediação Extrajudicial sempre se restringiu ao ajuste preliminar dos contratos, talvez pelos costumes advindos da nossa colonização ibérica que notadamente privilegiava a resolução estatal dos conflitos ou talvez, pela falta de um marco institucional que coloque bases para uma justa remuneração aos advogados e operadores do direito, àqueles que se dedicam a pacificar conflitos. Infelizmente a nossa prática cultural é recorrer ao judiciário.
De todas as relações sociais, provavelmente as abrangidas pelo denominado mundo do trabalho se caracterizam por serem as mais conflituosas. O tamanho do conflito motivou inclusive um acervo legal diferenciado, protecionista e uma justiça especializada. Embora novidades recentes como Novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/15, norma que regrou a Mediação bem como iniciativas do Conselho Nacional de Justiça no sentido da formação de mediadores e conciliadores judiciais estejam em andamento, e tudo isso signifique um inegável avanço, não existe ainda qualquer iniciativa legislativa de instituir a mediação extrajudicial ao mundo do trabalho.
Aprofundar estas questões é tarefa imprescindível para a efetivação das mudanças criando conhecimento sobre o tema, difundindo-o através dos operadores do direito e principalmente estabelecendo uma nova cultura de pacificação de conflitos.
No Direito do Trabalho, indisponível e protecionista do hipossuficiente, acreditamos que a mediação extrajudicial pode se apresentar como meio de solução de conflitos que, protegendo a parte mais fraca de declinar direitos, pode apressar a concretização do pagamento de obrigações alimentares urgentes sem que os obreiros percam a possibilidade de recorrer posteriormente ao judiciário, pois não faz coisa julgada.
As demandas decorrentes de negociação sindical frustrada ou do exercício do direito de greve, que são terreno do direito coletivo do trabalho, passíveis de transação muitas vezes são resolvidas por negociação direta e autocompositiva. Os problemas começam a surgir no âmbito das demandas referentes ao contrato individual de trabalho sejam elas processadas de forma individual ou coletiva.
O Tribunal Superior do Trabalho relaciona no período de janeiro a setembro de 2015, 1.698.797 processos novos onde são majoritariamente prevalentes os seguintes temas: aviso prévio, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, multa do FGTS rescisório, intervalo intrajornada, horas extras, férias proporcionais, 13º salário e insalubridade. Dados do próprio Tribunal indicam que no período 2005 a 2014, em média, 42,88% das ações trabalhistas foram resolvidas através de conciliação, ferramenta do ambiente autocompositivo que foi usada dentro do ambiente judicial, ou seja, heterocompositivo.
A maioria dessas ações em lugar de ser processualmente instruída, foi resolvida liminarmente através de proposta conciliatória em seguida homologada pelo juiz na forma de sentença. Sentença que implica em transação e renúncia de direitos sob a égide da justiça trabalhista nada mais cabendo ao trabalhador submetido ao poder da coisa julgada.
O uso mediação tanto em seu caráter originário quanto em seu possível caráter híbrido, desocuparia as prateleiras físicas e eletrônicas do judiciário trabalhista, como ensina o mestre Amauri Mascaro Nascimento “O mediador adota não o método impositivo, mas o persuasivo. Originalmente, é uma técnica intermediária entre a conciliação e a arbitragem. É mais do que conciliação, na opinião dominante, por que permite uma perspectiva maior de iniciativas. É menos do que a arbitragem, por que não autoriza atos decisórios”.
A ferramenta da mediação extrajudicial híbrida poderia ser aplicada através de uma rede de organizações institucionalmente credenciadas, fiscalizadas e integradas se constituindo passo importante para construção de uma nova cultura de resolução conflitos e em justiça acessível aos trabalhadores e aos empregadores.
A experiência acumulada de instituições que integram métodos autocompositivos com o poder de instalar Ações Fiscais, a exemplo da Auditoria Fiscal do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho com poder de ajuizar Ações Civis, comprova a eficiência da mediação e da conciliação na pacificação conflitos trabalhistas tanto individuais, quanto coletivos.
As participações de sindicatos patronais e laborais no processo de mediação extrajudicial aqui preconizado trazem apoio jurídico às partes e proporcionam acordos que preservam a necessária correção legal. Pesquisas comprovam que estas mediações resultaram em acordos que mesmo tendo possibilidade de judicialização posterior por não fazerem coisa julgada, foram respeitados por todos e definitivamente encerrados pelo toque da prescrição.
Na maioria dos casos observados não houve transação nem renúncia de direitos indisponíveis e sim o parcelamento temporal da sua efetivação no que, sem impedir posterior impossibilidade de judicialização, permitiu ao empregador em dificuldade econômica temporária adimplir obrigações incontroversas.
Ademais, o tempo médio necessário à finalização do pagamento das obrigações assumidas em acordos mediados objetivando o pagamento de verbas salariais rescisórias, cláusulas penais e outras acima indicadas como majoritárias nas reclamatórias trabalhistas, foi bem inferior àquele tempo médio entre o ajuizamento e a sentença definitiva em uma ação judicial trabalhista.
* Aneris Novaes é acadêmica de Direito da Ucsal, graduando-se em julho de 2016. Elaborou seu Trabalho de Conclusão de Curso com o tema Mediação Extrajudicial no Direito do Trabalho. Compõe o conselho fiscal do IMCA - Instituto de Novas Culturas de Resolução Pacífica de Conflitos