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Evolução da Atuação

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho (MPT) atuava apenas como órgão interveniente junto à Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) –, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei. Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação.

A partir da nova Constituição Federal, de 1988, passou a atuar também como órgão agente, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, bem como outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, dos menores, dos incapazes e dos indígenas.

A atuação como órgão agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.

Portanto, compete ao MPT, conforme previsto nos artigos 127, 128 e 129 da CF/88, combinados com o artigo 83 da LC 75/93:

Art. 83. [...]

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

O MPT também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da LC 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o MPT fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.

Extrajudicialmente, o MPT atua no âmbito administrativo, promovendo procedimentos investigatórios e inquéritos, que podem alimentar um processo judicial.

Importante instituto de atuação do MPT, de natureza administrativa, é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da ação civil pública e da ação civil coletiva, além da ação anulatória trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

O MPT também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.

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Cronologia

Para o entendimento da história do Ministério Público do Trabalho, é necessário compreender também os antecedentes históricos da Justiça do Trabalho. A seguir, as datas mais importantes relativas a essa história:

1923 – Criação do Conselho Nacional do Trabalho, com a publicação do Decreto nº 16.027, órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Para atuar junto ao Conselho Nacional do Trabalho, foram designados um Procurador-Geral e Procuradores Adjuntos, encarregados de emitir pareceres nos processos em tramitação naquele órgão colegiado.

1930 – Criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

1931 – Instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, o Departamento Nacional do Trabalho, sendo designado um Procurador-Geral para o seu funcionamento, por meio do Decreto Legislativo nº 19.667.

1932 – A partir deste ano, foram instituídas, no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas para a solução dos conflitos coletivos de trabalho, cabendo aos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho a execução, perante a Justiça Comum, das sentenças proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.

1934 – Com o advento da Constituição brasileira de 1934, passou-se a prever a existência da Justiça do Trabalho (art. 122), ainda que com caráter administrativo, fazendo com que o Conselho Nacional do Trabalho sofresse uma reforma estrutural. Em 12 de julho de 1934 foi editado o Decreto nº 24.692, que regulamentou a organização e o funcionamento da Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho.

1937 – Com a outorga da Constituição de 1937, deu-se o início do Estado Novo, mantendo-se a Justiça do Trabalho (art. 139) na condição de órgão administrativo.

1939 – Publicação do Decreto-lei nº 1.237, com o objetivo de organizar a Justiça do Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em três instâncias administrativas: o Conselho Nacional do Trabalho (3ª instância), os Conselhos Regionais do Trabalho (2ª instância) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª instância). Ao Conselho Nacional do Trabalho cabia apenas a uniformização da jurisprudência no sistema e a composição dos conflitos no âmbito nacional, sendo composto de duas câmaras: a Câmara de Justiça e a Câmara de Previdência Social. Perante cada uma delas funcionava um Procurador-Geral. Ainda em 1939, o Decreto-lei nº 1.346, que tratava do Conselho Nacional do Trabalho, dedicou seu Capítulo V à Procuradoria do Trabalho, definindo-a como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

1940 –  A Procuradoria do Trabalho passou, a partir da publicação do Decreto-lei nº 2.852, a denominar-se Procuradoria da Justiça do Trabalho. Com a instalação das Procuradorias Regionais do Trabalho, foram instaladas Procuradorias Regionais junto a cada Conselho Regional do Trabalho.

1941: Nomeação do Professor Evaristo de Moraes Filho como primeiro Procurador Regional da Bahia.

1943: Aprovação, pela publicação do Decreto-lei nº 5.452, da Consolidação das Leis Trabalhistas. De acordo com a CLT consolidada, o Ministério Público do Trabalho, como passou a denominar-se a Procuradoria da Justiça do Trabalho, tinha como função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições (art. 736, CLT). Não obstante a denominação de Ministério Público, não tinha a independência que goza hoje, pois seus membros eram considerados agentes diretos do Poder Executivo. A própria Procuradoria da Previdência Social fazia parte do MPT (art. 737, CLT).

1946: Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

1951: Promulgada a Lei nº 1.341, intitulada de Lei Orgânica do Ministério Público da União. Esta legislação promoveu a reforma do MPT, pois o enquadrou no Ministério Público da União (MPU) – embora ainda vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Entretanto, o MPT passou a gozar de independência em face dos demais ramos que compunham o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Militar e Eleitoral).

1965: Criado o Centro de Estudos do Ministério Público do Trabalho.

1972: A Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho foi transferida para Brasília.

1988: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público ganhou nova configuração, passando a gozar de independência institucional, sendo inserido no Título IV - Da Organização dos Poderes - e reconhecido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Com isso, passou a ser órgão constitucional, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, gozando de plena autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério Público do Trabalho é hoje, portanto, o órgão especializado do Ministério Público da União que atua perante a Justiça do Trabalho.

1993: Promulgada a Lei Complementar nº 75 de 1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

1999:  O Ministério Público do Trabalho instituiu importantes metas:

  1. erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente;
  2. erradicação do trabalho forçado;
  3. preservação da saúde e segurança do trabalhador;
  4. combate a todas as formas de discriminação no trabalho;
  5. formalização dos contratos de trabalho.

2000: Criação da Coordenadoria de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, por meio da Portaria nº 299.

2002: Criação da Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo, por meio da Portaria nº 231, e da Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, por meio da Portaria nº 273.

2003: Por meio da Lei nº 10.771, de dezembro de 2003, foi autorizada a criação de 100 Ofícios, as atuais Procuradorias do Trabalho, e 300 novos cargos de Procuradores do Trabalho. Foram também criadas quatro Coordenadorias: Coordenadoria do Trabalho Portuário e Aquaviário (Portaria nº 385); Coordenadoria de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Portaria nº 386); Coordenadoria de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Portaria nº 409); e Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Portaria nº 410).

2009: Criação da Coordenadoria de Promoção da Liberdade Sindical, por meio da Portaria nº 211.

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MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Público da União (MPU) que tem a função de atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 75 de 1993. A Sede do MPT é a Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), situada em Brasília e chefiada pelo Procurador-Geral do Trabalho.

O MPT funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Possui atribuições judiciais e extrajudiciais. A atuação judicial refere-se à atuação nos processos judiciais. Já a atuação extrajudicial refere-se à sua atuação fora do âmbito judicial, na esfera administrativa e, além disso, destaca-se a sua atuação como agente de articulação social, incentivando e orientando os setores não-governamentais e governamentais na execução de políticas de elevado interesse social, especialmente nas questões ligadas à erradicação do trabalho infantil, do trabalho forçado e escravo, bem como no combate a quaisquer formas de discriminação no mercado de trabalho.

O MPT, embora indivisível, ramifica-se em 24 centros regionais de atuação. Tais centros são denominados Procuradorias Regionais do Trabalho (PRT). As Procuradorias Regionais são identificadas numericamente de acordo com a referência numérica atribuída aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). Assim, como a Justiça do Trabalho divide-se em 24 Tribunais Regionais, conforme determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cada PRT identifica-se com o mesmo número de identificação do Tribunal correspondente na mesma área. Por exemplo, o Estado da Bahia é a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), logo, o Ministério Público do Trabalho atuante perante esse Tribunal identifica-se como Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (PRT5). Compete à PRT5, então, como unidade funcional do MPT no Estado a Bahia, uma atuação efetiva, uniforme e coordenada, de forma idêntica às demais PRTs, a partir das orientações emanadas da PGT/MPT.

Além das PRTs, também fazem parte da estrutura do MPT as Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTM), originalmente criadas como Ofícios pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003. As PTMs, por sua vez, são as unidades institucionais nas quais os Procuradores do Trabalho atuam perante as respectivas Varas do Trabalho.

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