Evolução da Atuação

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho (MPT) atuava apenas como órgão interveniente junto à Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) –, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei. Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação.

A partir da nova Constituição Federal, de 1988, passou a atuar também como órgão agente, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, bem como outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, dos menores, dos incapazes e dos indígenas.

A atuação como órgão agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.

Portanto, compete ao MPT, conforme previsto nos artigos 127, 128 e 129 da CF/88, combinados com o artigo 83 da LC 75/93:

Art. 83. [...]

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

O MPT também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da LC 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT. Além disso, o MPT fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.

Extrajudicialmente, o MPT atua no âmbito administrativo, promovendo procedimentos investigatórios e inquéritos, que podem alimentar um processo judicial.

Importante instituto de atuação do MPT, de natureza administrativa, é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial. Em termos judiciais, o MPT dispõe da ação civil pública e da ação civil coletiva, além da ação anulatória trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

O MPT também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes. desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns.

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